O site Flunômeno escreveu sobre o tema o seguinte: " Aqui no blog já
falamos por diversas vezes sobre o projeto de reforma das Laranjeiras.
Através do canal do site da Netflu no Youtube, Caíque Pereira (um dos
representantes do projeto) chegou a comentar sobre esse assunto, com
diversos detalhes. Assista ao vídeo abaixo, na íntegra:"No link abaixo vc poderá acessar o site Flunômeno e ter acesso ao video.
Link: https://www.flunomeno.com/2019/10/entenda-o-que-esta-por-tras-de-todo.html
O site NETFLU também escreveu sobre o tem no seguinte link: https://www.netflu.com.br/a-reforma-do-estadio-das-laranjeiras-marca-um-10-com-caique-pereira/
O site NETFLU também escreveu sobre o tem no seguinte link: https://www.netflu.com.br/a-reforma-do-estadio-das-laranjeiras-marca-um-10-com-caique-pereira/
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LARANJEIRAS: TOMBAMENTO X DESTOMBAMENTO POR CANCELAMENTO VERDADES MENTIRAS..
Fonte: explosão tricolor 04/04/2016
Estimados leitores. Ao reverso de alguns clubes rivais, como Botafogo
que vive de concessões públicas para utilização de espaço publico desde
os tempos em que utilizava o Estádio de Caio Martins, localizado no
Município de Niterói, mas que pertence ao Governo Estadual, à cargo da
já falida SUDERJ e, atualmente, o Engenhão, com um misto de concessão
Municipal com reflexos em obrigações de índole Estadual, bem como o
Flamengo, que na verdade tem uma cessão de direitos lá na Gávea, até
porque a sede dele é localizada em Terreno de Marinha, portanto, foreiro
a União Federal, por ser fronteiriço à Lagoa Rodrigo de Freitas, não
notando, portanto, total autonomia, o Fluminense Football Club, ao
reverso do que muitos insistem na pecha de dizer o contrário, possui um
Estádio de Futebol de sua PROPRIEDADE, cujo nome é Manoel Schwartz,
localizado na Rua Álvaro Chaves, no bairro de Laranjeiras, sendo certo
que boa parte dele foi demolido para ampliação da Rua Pinheiro Machado,
já sob a égide do tão propalado tombamento.
E o
mesmo fundamento utilizado para demolição parcial serve para, não só
reconstrução parcial, como também reformas e construções, como será mais
adiante demonstrado, após indispensável propedêutica.
Se
o Estádio das Laranjeiras está operacional ou não, são outros
quinhentos. O que não se pode admitir é a falácia que escuto desde 1996
(quando fomos lançados às trevas até dezembro de 1999, ou seja, por
quatro anos ficamos no inferno), no sentido de que “não temos estádio”.
Temos sim.
Ele
está, como sempre esteve, malgrado largado, assim como estão o Estádio
do Olaria, na Rua Bariri, com capacidade para 12 mil pessoas, o Estádio
Ítalo Del Cima, localizado no bairro de Campo Grande, com capacidade
para 25 mil pessoas, o Estádio Ary de Oliveira e Souza, localizado em
Campos dos Goytacazes, com capacidade para 14 mil pessoas, dentre tantos
outros por aí, lembrando que o Americano de Campos, em meados do ano de
2013, vendeu o seu Estádio Godofredo Cruz, com capacidade para 13.500
pessoas, para o efeito de saldar dívidas tributárias e fiscais.
Atualmente,
dentre os clubes pequenos, o maior prejudicado é o Madureira, pois por
causa de uma simples instalação de refletor, coisa que a FERJ poderia
fazer nem que fosse emprestando dinheiro para pagamento a perder de
vista, não pode jogar as suas partidas no fim da tarde, o que lhe
prejudica e muito, tecnicamente. Tanto é que vai jogar contra o
Fluminense, no seu mando de campo, lá em Macaé, o que é uma aberração.
Aliás a FERJ é culpada direta quase que total destruição do futebol
Carioca, cujo maior atrativo era justamente frequentar o estádio dos
clubes pequenos, nos jogos de seu mando.
Noutro
giro, falando exclusivamente por mim, e não pelo Explosão Tricolor,
pois ainda não tive a oportunidade de conversar sobre alguns pontos com o
Vinicius Toledo e dos demais organizadores do sítio, sendo certo que,
como já cansei de dizer, minha religião é o Fluminense; não tenho
partido ou grupo político de apoio ou oposição, nem no Futebol, nem na
minha vida pessoal ou profissional, fora do Futebol. Apoio quem trabalha
e defendo quem faz o bem, dentro dos ditames basilares da honestidade e
lealdade.
Todavia
fato é que me causa espécie tanto a manifestação das propostas do grupo
“Flu+”, quando do atual candidato à Presidência do Fluminense Sr. Pedro
Trengrouse, quando o assunto é Estádio.
Sinceramente me surpreendi com a declaração do sobredito candidato no
sentido de que “os clubes do Rio não têm estádio”, como divulgado pelo
canal NetFlu, o que ao meu sentir, com todas as vênias, demonstra uma
verdadeira alienação em termos de conhecimento de Futebol Carioca, até
mesmo de conhecimento da história do próprio Fluminense. Melhor seria
mandar a real e dizer a mais pura e singela verdade: o Futebol Carioca,
enquanto instituição comandada pela FERJ, faliu, com a consequente
desorganização e falta de comunicação e vontade política para
revitalizar inúmeros estádios espalhados pelo Estado, porque os
interesses ainda são voltados para obtenção de vantagens em curtíssimo
prazo, sem planejamento de médio ou longo prazo.
O
nosso grande rival Vasco da Gama, jogando em São Januário ao longo de
sua história, como ainda joga, dentre várias outras conquistas
importantes, foi campeão da Copa Libertadores mandando todos os seus
jogos em São Januário, mesmo com capacidade reduzida.
Lá, nesse ano, já jogou contra Flamengo, Botafogo e, provavelmente,
jogará na fase decisiva do campeonato contra o Fluminense, o que não
vejo problema algum, quando o mando de campo for do Vasco.
Utilizo
aqui uma interessante frase do atual Conselheiro do Fluminense Ricardo
Lafayette que bem retrata donde quero chegar no sentido de que “nenhum
clube grande fica pequeno por jogar em estádio pequeno. Fica pequeno
por má gestão, por ausência de ídolos, por times ruins, pela ausência de
títulos, etc. Mas não ficará pequeno jamais se jogar num estádio
pequeno, ainda mais onde tudo começou”.
Preclaros
leitores; exemplos não faltam no Brasil e nos clubes rivais Argentinos e
Uruguaios, até mesmo de pequeno porte, provando que Estádio gigante não
é sinônimo de conquistas ou receitas milionárias.
Vejamos
alguns exemplos: o Santos não abre mão de jogar da Vila Belmiro até
hoje, num estádio que não cabe mais de 20 mil pessoas por questões de
segurança, onde obriga o Corinthians, caso queira, se contentar com
1.500 ingressos para visitantes, e vejam só a quantidade de títulos que
conquistaram jogando lá nas suas campanhas regulares, incluindo Copa do
Brasil, Brasileiro e Libertadores?
Pacaembu
e Morumbi só apareceram como “estádios coadjuvantes” nos jogos
decisivos de grande apelo. O Santos coloca Corinthians e Palmeiras no
bolso juntos, só com conquistas internacionais, e ainda tem gente da
imprensa paulista que coloca o clube em segundo plano. Piada, pois
tamanho de torcida não mede o tamanho do clube.
Aliás,
por falar em Palmeiras, vejam só o salto que eles deram, tanto no sócio
torcedor, quanto em termos de média de público no Alianz Parque, que
nada mais é do que Palestra Itália reformado? O nosso rival aqui do
lado, o Vasco, com São Januário, só levando jogos para o Maracanã quando
são de grande apelo, mas, ainda assim, dependendo da dimensão do jogo,
como foi na Taça Libertadores, mandaram lá em São Januário.
Vamos
ao nosso próprio Fluminense, já desbancando o primeiro falso mito de
que “Laranjeiras está associado ao fracasso da década de 90, que não
trás boas lembranças”; como assim?
Em
1991 quase fomos campeões brasileiros naquele ano, sendo que
lamentavelmente perdemos uma semi-final, justamente na única partida
decisiva que resolvemos mandar fora das Laranjeiras, no Maracanã, contra
o Bragantino, onde perdemos por 0 x 1, sendo certo que, no jogo de
volta, o Bragantino mandou o jogo dele lá em Bragança Paulista, e não no
Morumbi ou Pacaembu, onde empatamos em 1 x 1, vindo a ser eliminados.
Em
1992 aprendemos a lição e jogamos todos os jogos da Copa do Brasil nas
Laranjeiras, na marra, sendo que no primeiro jogo da final, vencemos o
Internacional por 2 x 1, muito embora tenhamos perdido o título nos
acréscimos, no polêmico jogo de volta.
Em
1995, antes do fatídico gol de barriga, fizemos boa Campanha do
Estadual de 1995, sendo que, no Brasileiro daquele ano, tivemos jogos
memoráveis nas Laranjeiras, sendo que, lamentavelmente, fomos eliminados
noutra semi-final para o Santos, só que jogando lá em São Paulo.
Portanto,
essa história de que a década é sinônimo de fracasso nas Laranjeiras,
exclusivamente por causa das trevas que perduraram de 1996 até 1999, não
tem o condão de fazer tábula rasa da nossa história de relevantes
conquistas lá nas Laranjeiras, ao longo de mais de 100 anos, antes mesmo
da gloriosa década de 70 e 80. O problema não foi “Laranjeiras”, e sim,
péssimas gestões, administrações, contratações e os vilões que ainda
existem por lá, mas que estão quietinhos por lá, prestes a serem
expurgados.
Na
Copa Libertadores de 1971, fomos eliminados pelo Desportivo Itália, em
pleno Maracanã, após derrota por 0 x 1, sendo que o time Campeão daquele
ano, o Nacional do Uruguai, quase sempre jogou no Gran Parque Central,
que não cabe mais de 20 mil pessoas.
Já
na Copa Libertadores de 1985, com o nosso super time campeão Carioca em
cima do Bangu, perdemos para o Argentinos Junior de 1 x 0 nos dois
jogos, no Maracanã e fora dele, sendo certo que o Estádio Diego Armando
Maradona, situado na província de La Paternal (muito legal por sinal,
tive a oportunidade de assistir o jogo do Flu em 2011 lá, na
inesquecível vitória por 2 x 4), não cabe mais do que 22 mil pagantes,
sendo que este time foi o Campeão da Libertadores naquele ano.
O
fator casa, portanto, é e sempre será um diferencial no mundo inteiro,
independentemente de sua capacidade, pouco importando se o time é grande
ou pequeno. Tanto é que a Portuguesa perdeu, ao meu sentir, o
Brasileiro de 1996, porque mandou o primeiro jogo da final no Morumbi,
enquanto que deveria ter batido o pé e jogado no Canindé. E o Sport
Clube do Recife ganhou a Copa do Brasil de 2008, jogando lá na Ilha do
Retiro, assim como o Náutico vinha se mantendo na Série A por causa dos
Aflitos. A Chapecoense está aí detonando os grandes clubes na série A do
Brasileirão, jogando lá na Arena Condá, com capacidade para 18 mil
pessoas.
Ultrapassadas
essas necessárias digressões, vamos lançar luzes para o efeito de
derrubar mais quatro falsas premissas, justificadamente:
1ª
– “a associação de moradores não deixa o Fluminense jogar”, sendo
suposta criadora de caso: pessoal, esse falso dogma é o mais hilário que
já vi. As associações de moradores, na esteira do que prevê o art. 53,
do Código Civil Brasileiro, nada mais são do que uma união de pessoas
que, após se constituírem em pessoa jurídica de direito privado, se
organizam para fins não econômicos, cujos interesses são previstos
expressamente nos seus respectivos estatutos.
As
associações privadas em nada têm a ver com as Associações Públicas
descritas no art. 41, IV, do Código Civil, que são pessoas jurídicas de
direito público, com status de Autarquia (serviço autônomo, criado por
lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram,
para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada, como a Universidade Federal Fluminense, Conselhos
Profissionais como CRM, CRC, OAB, o RioPrevidência, o INSS, ANATEL,
DETRAN, etc.).
A
Função da Associação Privada não é velar pelo patrimônio público de
terceiros, no caso o nosso, as Laranjeiras, até porque, muito antes de
existir qualquer associação de moradores das Laranjeiras, indo até mais
além, antes de existir qualquer condomínio edilício ao redor do nosso
Estádio, todos esses moradores, proprietários, possuidores, locadores,
locatários, comodatários e etc., já sabiam que logo ali na frente existe
um Estádio de Futebol. Isso é mole de se demonstrar, bastando
apresentar a certidão de ônus reais, que equivale àquela antiga certidão
vintenária, para demonstrar cabalmente que a sede do Fluminense é mais
antiga do que tudo o que ali existe ao seu redor.
Ao
Fluminense cabe valer-se, uma vez sendo tolhido, dentre outras vias, da
Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), chancelada pelo art. 5º, LXXIII,
da Constituição Federal (defesa do Patrimônio Histórico e Cultural),
nos mesmos moldes em que um grupo de torcedores fizeram, em relação à
proibição do uso do nosso tradicional “pó-de-arroz”, ou seja, do talco,
onde saímos vitoriosos e com o direito de utilizar aquilo que faz parte
da nossa tradição centenária, após aforarem, com sucesso, ação popular
nesse sentido.
Como
também pode o Fluminense valer-se, além disso, justamente porque é
proprietário do seu imóvel, de qualquer um dos institutos das ações
possessórias, como a manutenção de posse em caso de turbação
(perturbação por atos de terceiros), ou ainda reintegração total de
posse, em caso de esbulho (ameaça de intervenção ou invasão de
terceiros), em conformidade com o que estatui os arts. 560 e seguintes,
do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), em vigor desde o
dia 18/03/2016.
A
máxima que vige em nosso ordenamento jurídico é o de se atender a
Função Social da Propriedade, e esta ocorre quando se dá a destinação
social a que o imóvel tem por finalidade, em conformidade com o plano
diretor municipal, tal qual prevê a nossa Constituição Federal lá no
art. 5º, XXIII e 182, § 2º, sendo que o direito de vizinhança só pode
ser reivindicado quanto envolver uso nocivo ou anormal da propriedade.
Aliás, não custa demais lembrar que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), lá no art. 39, explicitamente diz que “A
propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na própria lei”.
Portanto,
se extrapolado qualquer possibilidade de diálogo amigável, o que se
resolveria por uma simples organização no horário das partidas (17 horas
nos finais de semana, 20 horas ou 21 horas durante a semana, etc.),
alternativa judicial é o que não falta.
2ª
– “o trânsito na Rua Pinheiro Machado é complicado não havendo
estacionamentos suficientes”: outro ponto que acho divertidíssimo, posto
que o trânsito, durante a semana e nos finais de semana, é ruim em
qualquer lugar do Rio. Alguma vez alguém aqui chegou em São Januário, no
Maracanã, no Engenhão, sem pegar engarrafamento?
E
os “estacionamentos”: existem? Galera, nem o Morumbi possui
estacionamento, cujo acesso notoriamente é pior do que São Cristóvão,
Laranjeiras e Engenho de Dentro juntos, sendo que a mesma assertiva vale
para a Vila Belmiro, cujo acesso se dá num bairro altamente
residencial, sem estacionamentos, sem contar que não achei previsão
legal dizendo que ausência de estacionamento ou trânsito inviabiliza o
pleno uso do direito de propriedade, seja em jogos, seja em qualquer
outra situação. Aliás, pelo Estatuto da Cidade, a ele cabe editar, não
só planos diretores, como também, planos de organização de transporte
municipal, de mobilidade urbana, etc.
3ª
– o Palácio Guanabara fica ao lado e compromete a segurança do
Governador: pessoal, sempre passei ali por perto desde os tempos do
Governador Garotinho e nunca vi governador algum deixando de residir em
sua propriedade para se domiciliar no belíssimo Palácio Guanabara, sendo
que o fato da sede do Governo do Estádio está localizada ao lado, por
mais histórias folclóricas que contem, não tem o condão de inviabilizar o
direito de propriedade, até porque não teríamos jogos de segunda a
sexta feira, diariamente. Aliás, o Estado, enquanto pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, no âmbito da Administração Pública e do modelo
de Estado Gerencial que se espera, existe para nos servir, e não para
sermos subservientes, devendo agir nos moldes da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, da
CRFB/88), só podendo intervir na esfera privada como agente normativo e
regulador da atividade econômica, na forma da lei que existir para
tanto, e sempre exercendo incentivo e planejamento determinado para o
setor público e indicativo para o setor privado (art. 174, da CRFB/88),
justamente porque os ditames da justiça social, dentre outros
princípios, tem que observar o princípio da função social da propriedade
(art. 170, III, da CRFB/88), sendo livre o exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei (parágrafo único, do art.
170, da CRFB/88).
Pessoal,
uma partida de futebol, ainda mais num bairro que nem o das
Laranjeiras, atende a função social e os interesses de comerciantes,
postos de gasolina, concessionários de serviço público, taxi, uber,
restaurantes, bares, lanchonetes, etc., sendo que da mesma forma que o
Fluminense, absurdamente, disponibilizou boa parte de sua receita do
programa sócio torcedor para atender aos anseios injustificados do
Consórcio Maracanã, porque não fornecer um percentual para o Município
ou Governo do Estado, falidos de toda a vida? Como isso é possível?
Vamos ao ponto nevrálgico que interliga tudo o que foi exposto.
4ª
– “o Estádio das Laranjeiras é Tombado pelo Patrimônio Público, o que
nos impede de adaptar o clube a realidade, bem como fazer obras”:
estimados e estimadas leitoras, muita calma nessa hora.
A matriz constitucional do Tombamento está prevista lá no art. 216, § 1º, da CRFB/88, ao prescrever que “o
Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação”.
Cuida-se
de uma forma excepcional de intervenção estatal na propriedade, pois o
tombamento consiste no principal instituto de promoção, preservação e
proteção de bem dotado de valor cultural, histórico, artístico,
paisagístico, documental, ambiental, arqueológico, etnográfico e
bibliográfico, sendo uma das mais relevantes formas de intervenção do
Estado na propriedade a fim de proteger o meio ambiente cultural.
O
direito de propriedade do Fluminense Football Club, tal qual descrito
no art. 1.228, do Código Civil Brasileiro, não deixa se existir por
causa do Tombamento, pouco importando se ele é parcial (somente na parte
das Sociais, ou se em parte das arquibancadas ou entrada social), pois a
finalidade do Tombamento, tal qual prevê o art. 1º, do Decreto-Lei nº
25/37, é a de preservação.
Abro
um rápido parêntese: Decreto-lei, é Lei sim, em sentido formal e
material. Toda a legislação anterior à Constituição Federal de 1988,
sendo com ela compatível, independentemente do nome do ato que se dê ou
que foi dado, é “aceitado” pelo ordenamento jurídico em razão do
fenômeno do aproveitamento das leis, cujo nome técnico é recepção. Digo
isso porque já ouvi, da “galera do contra”, como um dos “fundamentos”
contrários ao retorno dos jogos nas Laranjeiras, de que “decreto-lei não
é lei e, por essa razão, não está vigorando”.
Pessoal,
isso é de uma aberração jurídica que não tem tamanho: o nosso Código
Penal é o Decreto-lei nº 2.848/40; comete crime lá para ver se não vai
preso. A Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT, é o
Decreto-Lei nº 5.452/43; deixa de pagar os direitos trabalhistas para
ver o que juiz do trabalho fará com você. A Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro (LINDB), pasmem, é o Decreto-Lei nº 4.657/42. O Código que
regula o Processo Penal no Brasil, é o Decreto-Lei nº 3.689/41. O
Decreto-Lei nº 37/66, dispõe sobre o imposto de importação,
reorganizando os serviços aduaneiros, cuida de alíquotas e hipóteses de
isenção em bagagens e hipóteses em que o tributo tem que ser pago. Deixa
de pagar para ver o que a Fazenda Pública faz com você.
Fecho parêntese.
Tombamento,
portanto, é ato administrativo praticado pelo Poder Público. E ato
administrativo, como veremos mais adiante, e como tal pode ser revogado,
pois no Direito Administrativo, só se anula ato administrativo ilegal o
ilegítimo. Revoga-se os que são lícitos ou ilegítimos.
Os
que sustentam a impossibilidade de “reformas” ou utilização da
Laranjeiras, ao que parece, se baseiam no fato de que o proprietário do
bem tombado deve conservá-lo, sob pena de condenação nas sanções da Lei
dos Crimes Ambientais, que é a Lei Federal nº 9.605/98, art. 62 e
seguintes. Com efeito, as despesas pela proteção do bem tombado devem
correr por conta do proprietário do bem, que se não possuir recursos
financeiros para tanto, deve requerer, de forma fundamentada, ao órgão
competente que arque com tais despesas.
Em
regra incumbe ao proprietário o ônus da conservação da coisa tombada,
sendo que o Estado somente assume esse encargo quando o proprietário,
por ausência de meios, não possa efetivar a conservação, conforme já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 2.5371/RJ, de Relatoria do Min. Demócrito Reinaldo, da 1ª
Turma, julgado em 19/04/1993 (publicado no DJ de 24/05/1993, p. 9.982).
Entrementes,
quando o tombamento causar-lhe prejuízos, ou quando tais restrições
constituam interdição do uso da propriedade, o saudoso jurista
publicista Hely Lopes Meireles já demonstrava meios para se realizar o
destombamento, justamente porque a legislação assim prevê, pouco
importando se o tombamento tem origem provisória, definitiva, ou com
origem de ofício, voluntário ou compulsório. (confiram em: MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2000. p. 525-528).
Para
início de conversa, caberia ao Fluminense Football Club, antes de mais
nada, observar, ao meu ver, se o rito obrigatório do tombamento,
descrito no art. 9º, do Decreto-Lei nº 25/37, foi rigorosamente
observado, sob pena de sequer estar valendo hodiernamente, posto que
ainda que de natureza discricionária, o ato de tombamento não prescinde
(não dispensa) de motivação.
Ultrapassado
esse ponto, há que se observar se o tombamento que recai sobre as
Laranjeiras comporta condições tamanhas impostas para a conservação do
bem que venham a acarretar despesas extraordinárias para o proprietário,
ou resultam na interdição do uso do mesmo bem, ou prejudicam sua normal
utilização, suprimindo ou depreciando seu valor econômico, pois nesse
caso, a indenização é cabível e devida pelo Poder Público Interventor,
seja ele Federal, Estadual ou Municipal. E se o Poder Público não tiver
dinheiro para indenizar?
Cancela-se o tombamento.
Isso
porque o tombamento, conforme é cediço em direito, não equivale à
desapropriação. Com efeito, tombamento e desapropriação são institutos
diversos, uma vez que o tombamento não altera a propriedade do bem, e
apenas declara seu caráter cultural, proibindo, com isso, que tal bem
seja destruído ou descaracterizado.
De tal sorte, um bem tombado não precisa ser desapropriado para ser
declarado como de interesse cultural, e, assim, não gera qualquer
indenização ao seu proprietário.
Ocorre,
entretanto, que em algumas situações o instituto do tombamento adquire
verdadeiras feições e características de desapropriação, e, em tais
hipóteses, o proprietário faz jus à indenização, nos termos do
Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Um
exemplo clássico de tal situação foi o ocorrido no imóvel situado na
Avenida Paulista, nº 1.919, em São Paulo, em que o tombamento foi
convertido em desapropriação indireta, por decisão do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 22.0983/SP, de
Relatoria do Ministro José Delgado, da 1ª Turma (julgado em
15/08/2000).
Como
se vê, é plenamente possível o desfazimento do tombamento, desde que
não exista mais a fundamentação ou o motivo para a manutenção do
instituto sobre determinado bem. É o que se chama de destombamento.
O
Superior Tribunal de Justiça, através da sua 1ª Turma, quando julgou o
Recurso Especial nº 41.993/SP, de Relatoria do Ministro Milton Luiz
Pereira, por votação unânime, exarou o seguinte acórdão (decisão
colegiada de Tribunal) publicado no Diário da Justiça de 19/06/1995, com
a seguinte ementa:
- Não pode o Poder Público protelar, indefinidamente o processo administrativo de tombamento, afetando o direito de propriedade, cuja inércia lesa o patrimônio individual. Omissa a lei estadual quanto ao prazo para o encerramento do processo, pode ser aplicada supletivamente a específica lei federal sobre o tombamento (Decreto-Lei 25/37, art. 9º).
- Demonstrada a injustificada demora, sem prejuízo de ser iniciado outro com submissão à legislação aplicável, anula-se o vetusto processo, como meio de afastar as limitações ao direito de propriedade”.
E,
ainda no mesmo sentido, encontrei um acórdão do colendo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, proferido pela 4ª Câmara Cível, no
julgamento da Apelação Cível nº 181.585-8, cujo relator foi o
Desembargador Marcos de Luca Fanchin, julgado no dia 14/03/2006, por
votação unânime.
Indaga-se:
onde está a previsão legal para essa situação do destombamento, em
especial, no que nos interessa, em relação ao nosso amado Fluminense,
levando em consideração à maneira que os Tribunais de Justiça Estaduais e
o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo?
No
âmbito da Legislação Federal, como já mencionei, está no art. 19, § 2º,
do DL nº 25/37. Contudo existem um Decreto Federal, o de nº 3.866/41
que, no seu artigo único, estatui que “o Presidente da República,
atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício
ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado,
seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados,
aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado,
feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo
com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937”.
Ou seja, é possível realizar o destombamento pela via administrativa, sem ter a necessidade de intervenção judicial.
No
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 509/81, lá no
art. 6º, prevê que “o bem tombado poderá ser destombado por ato do
Governador do Estado ouvido o Conselho Estadual de Tombamento. O
destombamento só poderá ser ordenado nas seguintes hipóteses: I – quando
se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;
II – por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico social do
Estado”.
Salvo
juízo diverso, a situação do Fluminense passa por aí, pois não há razão
para o Fluminense ficar refém do progresso, ainda mais se levado a sua
importância para o Futebol Brasileiro.
Aliás,
particularmente, se não resolvesse administrativamente, iria para o pau
judicialmente, pois sediamos uma Copa do Mundo em 2014, com inúmeros
turistas aqui no Rio de Janeiro, e não vi nenhuma manifestação ou
atitude política por parte da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, em nome do conhecimento cultural e histórico do nosso
Estádio, organizar visitas às Laranjeiras, berço da seleção brasileira, e
local onde no Vasco da Gama, antes de ter seu estádio, mandava os seus
jogos. Ninguém reconhece o Fluminense como ele é e como merece ser
reconhecido, muito menos a imprensa e a Administração Pública, sendo
que, ao meu sentir, já cumprimos todos os requisitos para o cancelamento
do tombamento, independentemente de onde ele recaia.
Se
for verdade a informação de que somete as sociais são Tombadas,
estimados leitores, aí o caso é muito mais grave, pois não precisamos de
uma obra suntuosa. Bastaria colocarmos vidros no lugar dos alambrados,
como fez o Vasco em São Januário, o Santos na Vila Belmiro e pasmem, a
Ponte Preta no Moisés Lucarelli, onde jogou partidas pela Copa Sul
Americana, vindo a perder a decisão para o Lanus! Umas obrinhas de
infraestrutura básica, como todos fizeram, colocando essa cadeirinhas
inúteis, acrescido da possibilidade de, com o CT na iminência de ficar
pronto, aproveitarmos o espaço atrás do gol da Pinheiro Machado, onde
atualmente os jogadores utilizam como estacionamento de veículos,
subirmos uma mega arquibancada atrás do gol, para foguetes, bandeiras,
pós de arroz, Young Flu e o cacete a quatro, ora.
Desculpem
o desabafo. Retornando ao raciocino: o art. 7º, da sobredita Lei
Estadual nº 509/81 prevê que “o procedimento para o destombamento será
iniciado por qualquer pessoa física ou jurídica interessada, em
proposição fundamentada, dirigida ao Secretário de Estado de Educação e
Cultura, que ouvirá o Conselho Estadual de Tombamento, cujo parecer será
levado ao Governador do Estado, para decisão, sendo que o ato de
destombamento passará a surtir efeito 60 (sessenta) dias após sua
publicação”.
Até
a Lei Federal nº 6.292/75, ao versar sobre o tombamento de bens no
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), lá o seu
parágrafo único do art. 1º, prevê a hipótese de cancelamento do
tombamento, com expressa menção ao art. 19, do Decreto-Lei nº 25/37,
recepcionado (recebido pelo ordenamento jurídico), com status de Lei
Federal.
Por
derradeiro, a Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 27/80, lá no seu art.
6º, prevê os mesmo motivos que a legislação Estadual e Municipal para o
destombamento, assim como a Lei Municipal nº 166/80, também no art. 6º, e
Lei Municipal nº 928/86.
Importante
ter em mente que, todas as legislações são antiquíssimas, cujos
reflexos modernos, ao meu ver, possuem muito mais flexibilidade,
principalmente se levado em conta os fundamentos Constitucionais da
propriedade e sua função social, bem como o Estatuto da Cidade, as
legislações civis, etc.
Até porque, se levássemos tudo ao pé da letra, todos os campeonatos
daqui do Rio de Janeiro que não tivessem o mínimo de 20 (vinte) clubes
teriam que ser nulos ou passíveis de responsabilidade civil objetiva da
FERJ, posto que o art. 325, inciso V, da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, prevê de forma explicita a participação mínima de exatos 20
(vinte) clubes na primeira divisão estadual. Sempre tivemos? Tem? E aí?
Ficamos chupando dedo em relação ao nosso estádio?
Nem
de longe sou o senhor da verdade, mas o meu objetivo era o de lançar
essas reflexões, devidamente fundamentadas do ponto de vista jurídico,
pois há muito ando de saco cheio de ficar ouvindo tantas falácias e
desculpas esfarrapadas, pouco importando, para vim, se vai agradar
dirigente ou conselheiro X, Y ou Z.
Afigura-se
um absurdo esse tipo de “sonegação de informação” sobre as verdades e
mentiras do nosso Estádio das Laranjeiras, sem contar dos “mitos” que
supostamente impedem a sua utilização, sem olvidar da imprensa falaciosa
e maliciosa que fica repetindo um monte de bobagens, igual a papagaio,
desde quando paramos de mandar os nossos jogos EM CASA.
Parece que o problema é eminentemente de vontade política mesmo, pois
como já disse muitos sócios não são tricolores e estão lá por outros
interesses, não se podendo esquecer que, além de tudo isso, o que não
falta nas Laranjeiras são advogados.
Marcos Túlio / Explosão Tricolor
https://explosaotricolor.com.br/laranjeiras-tombamento-x-destombamento-por-cancelamento-verdades-mentiras/
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O FLUMINENSE NÃO FOI IMPEDIDO, ELE SE IMPEDIU DE JOGAR NAS LARANJEIRAS
Parece haver um rico folclore em torno do projeto de revitalização das Laranjeiras. A começar pela lenda de que o clube está impedido de atuar em seu estádio por causa do tombamento pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), o que não é verdade. “O Fluminense não foi impedido, ele se impediu de jogar nas Laranjeiras”, afirmou o engenheiro Caíque de Paula Pereira, um dos responsáveis pelo projeto de revitalização do estádio das Laranjeiras.
É bem verdade que o propósito inicial do grupo era efetuar uma obra mais radical, que requereria o destombamento. Esse projeto, porém, foi abandonado, tendo origem um outro, que foi adequado para remover os demais entraves, relacionados ao Estatuto do torcedor e ao Corpo de Bombeiros.
– O destombamento foi vetado pelo poder público porque tinham receio de que ali fosse construído um condomínio ou outro projeto dessa natureza. Decidimos fazer um projeto novo, baseado no que é permitido em termos de construção em bens tombados. É a minha área, eu sou pessoa jurídica em Marketing Cultural e Marketing Esportivo. A minha empresa faz isso. Arranjaríamos tudo e faríamos um projeto em cima do estádio de 1919, para uma capacidade de 15 mil pessoas, com um único lance de arquibancada, porque o Corpo de Bombeiros não permite mais aquela arquibancada superior íngreme. É proibido. O estádio hoje não atende ao Estatuto do Torcedor, porque você tem que ter quatro entradas diferentes, uma para cada público. O projeto que fizemos atende 100% ao Estatuto do Torcedor, que é o projeto de lei 44035, de 2013. É o mais moderno decreto para novas instalações esportivas que tem no Brasil – explicou Caíque.
Para explicar o que se pretende fazer nas Laranjeiras, Caíque citou o caso do Maracanã, que também era tombado, porém foi autorizada uma obra, que mudou tudo no estádio por dentro.
– Toda a sede do Fluminense é tombada, não só o estádio. É um clube engessado, mas nós vamos trabalhar em cima das intervenções, como foi no Maracanã, que continua tombado e passou a ser outro estádio por dentro. Por fora, ele manteve as características, mas mudou totalmente por dentro. É o que vamos fazer nas Laranjeiras.
– Com relação ao INEPAC (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural), estamos em fase de conversas mais preliminares, por causa da nova eleição para presidente, que será no dia 8 de junho. Estamos tentando fechar 100% com os bombeiros primeiro, para depois fechar com o INEPAC, porque nós temos que seguir as mesmas portarias do IPHAN. O INEPAC não tem se mostrado contra. Não estamos fazendo nada fora da lei.
Em resumo, a expectativa é de que a situação seja definida a partir de 8 de junho, quando o Fluminense conhecerá seu novo presidente. Aparentemente, o projeto é unanimidade entre os presidenciáveis. A razão é óbvia. Em primeiro lugar, livraria o clube dos jogos deficitários no Maracanã, tornando o match Day sempre lucrativo. Em segundo lugar, o projeto prevê diversas propriedades geradoras de receitas para o clube, inclusive o próprio estádio, que poderia receber eventos diversos, inclusive em razão de sua ótima localização.
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Fonte: GE Por Felipe Siqueira e Hector Werlang em 08/05/2019
https://explosaotricolor.com.br/laranjeiras-tombamento-x-destombamento-por-cancelamento-verdades-mentiras/
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O FLUMINENSE NÃO FOI IMPEDIDO, ELE SE IMPEDIU DE JOGAR NAS LARANJEIRAS
Destombamento não é necessário para obra de revitalização e principal entrave é enquadramento no Estatuto do Torcedor
Fonte: O Tricolor 01/05/2019Parece haver um rico folclore em torno do projeto de revitalização das Laranjeiras. A começar pela lenda de que o clube está impedido de atuar em seu estádio por causa do tombamento pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), o que não é verdade. “O Fluminense não foi impedido, ele se impediu de jogar nas Laranjeiras”, afirmou o engenheiro Caíque de Paula Pereira, um dos responsáveis pelo projeto de revitalização do estádio das Laranjeiras.
É bem verdade que o propósito inicial do grupo era efetuar uma obra mais radical, que requereria o destombamento. Esse projeto, porém, foi abandonado, tendo origem um outro, que foi adequado para remover os demais entraves, relacionados ao Estatuto do torcedor e ao Corpo de Bombeiros.
– O destombamento foi vetado pelo poder público porque tinham receio de que ali fosse construído um condomínio ou outro projeto dessa natureza. Decidimos fazer um projeto novo, baseado no que é permitido em termos de construção em bens tombados. É a minha área, eu sou pessoa jurídica em Marketing Cultural e Marketing Esportivo. A minha empresa faz isso. Arranjaríamos tudo e faríamos um projeto em cima do estádio de 1919, para uma capacidade de 15 mil pessoas, com um único lance de arquibancada, porque o Corpo de Bombeiros não permite mais aquela arquibancada superior íngreme. É proibido. O estádio hoje não atende ao Estatuto do Torcedor, porque você tem que ter quatro entradas diferentes, uma para cada público. O projeto que fizemos atende 100% ao Estatuto do Torcedor, que é o projeto de lei 44035, de 2013. É o mais moderno decreto para novas instalações esportivas que tem no Brasil – explicou Caíque.
Para explicar o que se pretende fazer nas Laranjeiras, Caíque citou o caso do Maracanã, que também era tombado, porém foi autorizada uma obra, que mudou tudo no estádio por dentro.
– Toda a sede do Fluminense é tombada, não só o estádio. É um clube engessado, mas nós vamos trabalhar em cima das intervenções, como foi no Maracanã, que continua tombado e passou a ser outro estádio por dentro. Por fora, ele manteve as características, mas mudou totalmente por dentro. É o que vamos fazer nas Laranjeiras.
O que ainda falta?
A ideia do grupo era ter o projeto em fase mais avançada. A antecipação das eleições acabou, no entanto, fazendo com que o grupo adotasse uma postura mais cautelosa, esperando o desenrolar do processo eleitoral.– Com relação ao INEPAC (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural), estamos em fase de conversas mais preliminares, por causa da nova eleição para presidente, que será no dia 8 de junho. Estamos tentando fechar 100% com os bombeiros primeiro, para depois fechar com o INEPAC, porque nós temos que seguir as mesmas portarias do IPHAN. O INEPAC não tem se mostrado contra. Não estamos fazendo nada fora da lei.
Em resumo, a expectativa é de que a situação seja definida a partir de 8 de junho, quando o Fluminense conhecerá seu novo presidente. Aparentemente, o projeto é unanimidade entre os presidenciáveis. A razão é óbvia. Em primeiro lugar, livraria o clube dos jogos deficitários no Maracanã, tornando o match Day sempre lucrativo. Em segundo lugar, o projeto prevê diversas propriedades geradoras de receitas para o clube, inclusive o próprio estádio, que poderia receber eventos diversos, inclusive em razão de sua ótima localização.
Seja sócio futebol e obtenha até 100% de desconto na bilheteria em todos os jogos do Flu como mandante. Nossa hora é agora.
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